AADE está procurando maneiras de se livrar de dívidas incobráveis

Segundo os dados mais recentes, as dívidas “montanhosas” ao fisco ultrapassavam os 107 mil milhões de euros no início do ano.

Esta enorme dívida deu aos tecnocratas estrangeiros “bastante” para baterem os pés cada vez que ouvem falar de restrições, suspensões, facilidades, “pontes”, reinícios do mercado e assim por diante.

A realidade é um pouco diferente, uma vez que a própria AADE deitou fora uma grande parte destes empréstimos não considerados, assumindo que não podem ser recuperados depois de esgotadas todas as vias legais disponíveis. Estima-se que 24,6% do montante total em dívida, 26,3 mil milhões de euros, diga respeito a empréstimos classificados como incobráveis.

Para além do facto de se tratarem principalmente de dívidas muito antigas ou de falidos, o governo e neste caso a AADE tem outra desvantagem significativa: está muito baixo no ranking de devedores que podem ser satisfeitos através de leilão, por ex. Propriedade. Mesmo que o devedor possua um bem, sob certas condições a sua dívida pode ser classificada como “incobrável”, o que é proferido por nova decisão.

Não é por acaso que o confisco está nas mãos de terceiros, alavanca quase exclusiva de pressão sobre os devedores do Estado, nomeadamente principalmente o congelamento de contas bancárias, que parece “afectar” aqueles que incumbem ou não pagam as suas dívidas. Embora eles tenham essa oportunidade.

Além de continuar a pressionar os grandes devedores, a AADE tentará eliminar ficheiros com dívidas acumuladas para que serviços de cobrança eficientes possam concentrar-se num “reservatório” que possa satisfazer o Estado.

Analisando a estrutura qualitativa dos atrasados ​​efetivos, a Direção do Orçamento do Estado constatou que 59,6% deste, correspondente a 48,1 mil milhões de euros, tem origem em créditos fiscais (impostos diretos e indiretos, impostos prediais, IVA, impostos especiais sobre o consumo, etc.). O restante do saldo real vem de outros tipos de dívida que apresentam taxa de cobrança menor.

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Segundo dados da AADE, incluem-se multas (financeiras e não financeiras), que atingem 24,3 mil milhões de euros, e dívidas não financeiras (empréstimos, custas judiciais, acréscimos, etc.), que representam 30,1% do valor real em dívida. 10,3% do valor efetivamente em dívida, o que corresponde a 8,3 mil milhões de euros.

Tendo em conta 8,8 mil milhões de euros de dívidas fiscais de devedores não falidos e 11,6 mil milhões de euros de dívidas relativas a prestações vencidas para além da última década, restam 27,7 mil milhões de euros de dívidas, segundo dados da AADE, mais de 90% das dívidas. Coleções. Em outras palavras, quase todas as cobranças representam apenas 34% do saldo real.

Incobrável

Não é segredo que, por razões compreensíveis e óbvias, classificar os empréstimos como “incobráveis” e cancelá-los sempre foi uma “batata quente” para os Ministros das Finanças e para a AADE. É por esta razão que a nova decisão sobre os critérios e condições de inscrição de dívidas em livros de cobrança inaceitável “foi aprovada” no Tribunal de Contas e obteve aprovação positiva por unanimidade.

Quando os empréstimos serão classificados como incobráveis? Primeiro, a regra geral:

a) As investigações foram concluídas e nenhum dos bens do devedor e co-devedores foi apurado ou a venda dos seus bens que não foi cancelada não foi de forma alguma estabelecida. É importante ressaltar que o aluguel de cofre bancário pelo devedor ou credor não impede que as dívidas sejam mostradas como incobráveis, desde que a execução esteja em mãos antes de ocorrer o furto. de terceiros.

b) Foi apresentado um pedido de processo criminal

c) Auditado por auditor especialmente designado do serviço competente da Autoridade Independente da Receita Pública, que, com base em relatório de auditoria devidamente justificado, certifique que as condições acima referidas estão satisfeitas e são objectivamente incobráveis. Empréstimos. No entanto, apesar dos ativos, há dois casos em que a AADE está de mãos levantadas:

  • O valor total da propriedade e de outros direitos imobiliários do devedor e co-devedor é um valor pequeno relativamente ao total da dívida pendente subjacente, não excedendo 5% do montante da dívida. 100.000 euros. Ao reduzir, estamos a falar de empréstimos até 2 milhões de euros. Segundo fontes competentes, trata-se de casos de bens com múltiplos gravames, em que o Estado, satisfeito com a “fila” de credores, fica basicamente impossibilitado de cobrar. As mesmas fontes apontam que uma vez classificada uma dívida como incobrável (não escrita), o imóvel não pode ser transferido. O mesmo se aplica a imóveis comerciais de valor semelhante, caso tenham decorrido dez anos desde o processo de liquidação

  • O valor total dos bens móveis do devedor e co-devedores é de valor particularmente reduzido relativamente ao valor total da dívida vencida subjacente e não ultrapassa os 30.000 euros.

Se o devedor falecer sem deixar bens, o cônjuge sobrevivo, os filhos do devedor e os seus herdeiros testamentários deserdarão, as dívidas são classificadas como incobráveis.

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